Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.742 de 27 de dezembro de 1979
Dispõe sobre a realização das despesas à conta de recursos vinculados do Tesouro Nacional no exercício financeiro de 1980 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Não se aplica o disposto neste Decreto-lei, às parcelas atribuidas aos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, bem como à Cota-parte federal do Salário Educação e aos Programas Especiais-Programa de Integração Nacional (PIN) e Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindustria do Norte e Nordeste (PROTERRA).