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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.742 de 27 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a realização das despesas à conta de recursos vinculados do Tesouro Nacional no exercício financeiro de 1980 e dá outras providências.

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Art. 5º

Não se aplica o disposto neste Decreto-lei, às parcelas atribuidas aos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, bem como à Cota-parte federal do Salário Educação e aos Programas Especiais-Programa de Integração Nacional (PIN) e Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindustria do Norte e Nordeste (PROTERRA).

Art. 5º do Decreto-Lei 1.742 /1979