Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.742 de 27 de dezembro de 1979
Dispõe sobre a realização das despesas à conta de recursos vinculados do Tesouro Nacional no exercício financeiro de 1980 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No exercício financeiro de 1980, não será utilizado como fonte para a abertura de créditos adicionais o eventual excesso de arrecadação das receitas vinculadas do Tesouro Nacional. (Vide Decreto-lei nº 1.792, de 1980) (Vide Decreto-lei nº 1.800, de 1980)