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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.742 de 27 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a realização das despesas à conta de recursos vinculados do Tesouro Nacional no exercício financeiro de 1980 e dá outras providências.

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Art. 3º

A Comissão de Programação Financeira, em ato próprio, poderá liberar no todo ou em parte a reserva especial mencionada no artigo 1º deste Decreto-lei, consoante o comportamento do fluxo de Caixa do Tesouro Nacional.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.742 /1979