Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.742 de 27 de dezembro de 1979
Dispõe sobre a realização das despesas à conta de recursos vinculados do Tesouro Nacional no exercício financeiro de 1980 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão de Programação Financeira, em ato próprio, poderá liberar no todo ou em parte a reserva especial mencionada no artigo 1º deste Decreto-lei, consoante o comportamento do fluxo de Caixa do Tesouro Nacional.