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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.742 de 27 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a realização das despesas à conta de recursos vinculados do Tesouro Nacional no exercício financeiro de 1980 e dá outras providências.

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Art. 2º

Os valores correspondentes à reserva especial de que trata o artigo anterior, serão creditados pelo Banco do Brasil S.A., em conta especial do Tesouro Nacional e informados mensalmente à Comissão de Programação Financeira, discriminando os beneficiários dos recursos.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.742 /1979