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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.742 de 27 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a realização das despesas à conta de recursos vinculados do Tesouro Nacional no exercício financeiro de 1980 e dá outras providências.

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Art. 1º

No exercício financeiro de 1980, a parcela correspondente a 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei nº 6.730, de 03 de dezembro de 1979 , à conta das receitas vinculadas do Tesouro Nacional constituirá reserva especial, não podendo, por isso ser objeto de fonte para a realização de qualquer despesa.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.742 /1979