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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.730 de 17 de dezembro de 1979

Altera a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

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Art. 8º

O disposto nas alterações I e II de que trata o artigo 1º e nos artigos 2º a 7º será aplicável a partir do período-base relativo ao exercício financeiro de 1980, e o disposto nas alterações III a IX do artigo 1º , a partir do período-base relativo ao exercício financeiro de 1981.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.730 /1979