Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.730 de 17 de dezembro de 1979
Altera a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O disposto nas alterações I e II de que trata o artigo 1º e nos artigos 2º a 7º será aplicável a partir do período-base relativo ao exercício financeiro de 1980, e o disposto nas alterações III a IX do artigo 1º , a partir do período-base relativo ao exercício financeiro de 1981.