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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.730 de 17 de dezembro de 1979

Altera a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

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Art. 5º

O contribuinte poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, a provisão formada, por ocasião do balanço, para pagamento de gratificações a empregados, desde que não exceda o limite anual legal de dedutibilidade. (Vigência)

Parágrafo único

A dedução é condicionada a que as gratificações provisionadas sejam pagas até a data prevista para entrega da declaração de rendimentos que tiver por base o balanço em que a provisão foi formada.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.730 /1979