Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.730 de 17 de dezembro de 1979
Altera a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O contribuinte poderá deduzir como custo ou despesa operacional, em cada exercício social, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias de seus empregados. (Vigência)
§ 1º
O limite do saldo da provisão será determinado com base na remuneração mensal do empregado e no número de dias de férias a que já tiver direito na época do balanço.
§ 2º
As importâncias pagas serão debitadas à provisão, até o limite do valor provisionado.