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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.730 de 17 de dezembro de 1979

Altera a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

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Art. 3º

Na determinação do lucro real somente serão dedutíveis as provisões expressamente autorizadas pela legislação tributária. (Vigência)

Art. 3º do Decreto-Lei 1.730 /1979