Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.730 de 17 de dezembro de 1979
Altera a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No exercício financeiro em que a pessoa jurídica deixar de apresentar declaração de rendimentos com base no lucro real, o saldo do lucro inflacionário a tributar será adicionado, integralmente, ao lucro presumido ou arbitrado. (Vigência)