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Artigo 1º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.730 de 17 de dezembro de 1979

Altera a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

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Art. 1º

São procedidas as seguintes alterações no Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

I

Os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 19 passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) "§ 1º - Aplicam-se ao lucro da exploração: a) as isenções de que tratam os artigos 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963; 34 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968; 23 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969; 1º do Decreto-lei nº 1.328, de 20 de maio de 1974; e 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977; b) a redução da alíquota do imposto de que tratam os artigos 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963; 35 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968; e 22 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969; c) a isenção de que trata o artigo 80 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967; d) as isenções de que tratam os artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971; e) a redução da alíquota do imposto de que tratam os artigos 4º a 6º do Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975. § 2º - O valor da exclusão do lucro correspondente a exportações incentivadas e a exploração de atividades monopolizadas será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração referido neste artigo, de porcentagem igual à relação, no mesmo período, entre a receita líquida de vendas nas exportações incentivadas, ou a receita líquida oriunda das vendas correspondentes às atividades monopolizadas, e o total da receita líquida de vendas da pessoa jurídica. § 3º - O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as letras a , b , c e e do § 1º não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.";

II

É acrescentado o seguinte parágrafo 6º ao artigo 19: (Vigência) "§ 6º - O benefício fiscal previsto no artigo 23 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e 29 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, com a redação dada pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, será apurado com base no imposto de renda calculado sobre o lucro da exploração, referido neste artigo, das atividades industriais, agrícolas, pecuárias e de serviços básicos.";

III

O artigo 25 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados seus parágrafos : (Vigência) "Art. 25 - As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio de que trata o artigo 20 não serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no artigo 33.";

IV

O Parágrafo 2º do artigo 32 passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) "2º - Em qualquer caso, será adicionada ao lucro líquido do exercício para efeito de determinar o lucro real, a provisão para perda de participação societária na parte que corresponder ao ágio de que trata o artigo 20.";

V

O item II do artigo 33 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado seu atual item III : (Vigência) "II - ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha sido amortizado na escrituração comercial do contribuinte, excluídos os computados, nos exercícios financeiros de 1979 e 1980, na determinação do lucro real.";

VI

O artigo 35 e parágrafo 1º passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) "Art. 35 - A contrapartida do aumento de valor de bens do ativo permanente, em virtude de nova avaliação baseada em laudo nos termos do artigo 8º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não será computada no lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação. § 1º - O valor da reserva será computado na determinação do lucro real: a) no período-base em que a reserva for utilizada para aumento do capital social, no montante capitalizado; b) em cada período-base, no montante do aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido realizado no período, inclusive mediante: 1 - alienação, sob qualquer forma; 2 - depreciação, amortização ou exaustão; 3 - baixa por perecimento; 4 - transferência do ativo permanente para o ativo circulante ou realizável a longo prazo.";

VII

parágrafo único do artigo 36 passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) "Parágrafo único - O valor da reserva deverá ser computado na determinação do lucro real: a) na alienação ou liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado; b) quando a reserva for utilizada para aumento do capital social, pela importância capitalizada; c) em cada período-base, em montante igual à parte dos lucros, dividendos, juros ou participações recebidos pelo contribuinte, que corresponder à participação ou aos valores mobiliários adquiridos com o aumento do valor dos bens do ativo; ou d) proporcionalmente ao valor realizado, no período-base em que a pessoa jurídica que houver recebido os bens reavaliados realizar o valor dos bens, na forma do 1º, letra b , do artigo 35, ou com eles integralizar capital de outra pessoa jurídica.";

VIII

O parágrafo 2º do artigo 38 passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) "§ 2º - As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, não serão computadas na determinação do lucro real, desde que: a) registradas como reserva de capital, que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 19; ou b) feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas.";

IX

São revogados os parágrafos 6º e 8º do artigo 64 , renumerado como parágrafo 6º o atual parágrafo 7º , e passando o parágrafo 5º a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) "§ 5º - O Conselho Monetário Nacional pode autorizar a compensação do prejuízo de uma pessoa jurídica com o lucro real de outra, do mesmo grupo ou sob controle comum, quando a medida atender a interesses de segurança e fortalecimento da empresa nacional.".

Art. 1º, I do Decreto-Lei 1.730 /1979