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Decreto-Lei nº 1.729 de 17 de dezembro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a tabela do imposto incidente na fonte sobre rendimentos de trabalho não-assalariado, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, nº lI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a pessoas físicas a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e de remuneração por quaisquer outros serviços prestados, bem como os rendimentos pagos ou creditados a vendedores, viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos, sem vínculo empregatício com a fonte pagadora, ficam sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte, como antecipação, mediante aplicação de alíquotas progressivas indicadas na seguinte tabela:
CLASSE DE RENDA RENDIMENTOS MENSAIS (Cr$1,00) ALÍQUOTA (%)
1 Até 5.000 Isento
2 De 5.001 a 10.600 6%
3 De 10.601 a 21.200 8%
4 De 21.201 a 31.600 10%
5 De 31.601 a 52.800 15%
6 De 52.801 a 79.200 20%
7 De 79.201 a 105.600 25%
8 Acima de 105.600 30%
Parágrafo Único. Ficam também sujeitos ao imposto de renda na fonte, como antecipação, com base na tabela constante deste artigo, os rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica, a título de gratificação ou participações no resultado, pagos ou creditados a partir de 1º de janeiro de 1980.

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos rendimentos auferidos a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Karlos Rischbieter

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1979