Decreto-Lei nº 1.729 de 17 de dezembro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a tabela do imposto incidente na fonte sobre rendimentos de trabalho não-assalariado, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, nº lI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a pessoas físicas a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e de remuneração por quaisquer outros serviços prestados, bem como os rendimentos pagos ou creditados a vendedores, viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos, sem vínculo empregatício com a fonte pagadora, ficam sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte, como antecipação, mediante aplicação de alíquotas progressivas indicadas na seguinte tabela:
Parágrafo Único. Ficam também sujeitos ao imposto de renda na fonte, como antecipação, com base na tabela constante deste artigo, os rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica, a título de gratificação ou participações no resultado, pagos ou creditados a partir de 1º de janeiro de 1980.
CLASSE DE RENDA | RENDIMENTOS MENSAIS (Cr$1,00) | ALÍQUOTA (%) |
1 | Até 5.000 | Isento |
2 | De 5.001 a 10.600 | 6% |
3 | De 10.601 a 21.200 | 8% |
4 | De 21.201 a 31.600 | 10% |
5 | De 31.601 a 52.800 | 15% |
6 | De 52.801 a 79.200 | 20% |
7 | De 79.201 a 105.600 | 25% |
8 | Acima de 105.600 | 30% |
Art. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos rendimentos auferidos a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Karlos Rischbieter
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1979