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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.728 de 12 de dezembro de 1979

Altera os limites do benefício fiscal instituído pelo Decreto-lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, e dá outras providências.

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Art. 1º

O limite mínimo fixado no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974 , alterado pelos Decretos-leis nºs 1.431, de 5 de dezembro de 1975, 1.491, de 1º de dezembro de 1976, 1.596, de 22 de dezembro de 1977, e 1.657, de 23 de janeiro de 1979, fica elevado, a partir do exercício financeiro de 1980, para Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros), mantido o limite máximo de Cr$7.800,00 (sete mil e oitocentos cruzeiros), fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.657, de 23 de janeiro de 1979 .

§ 1º

Somente farão jus ao benefício fiscal a que se refere este artigo, as pessoas físicas mutuárias do Sistema Financeiro da Habitação, em financiamento cujo valor unitário original não seja superior a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão de Capital, de valor fixado pelo Banco Nacional da Habitação.

§ 2º

O valor mínimo do benefício fiscal, de que trata este artigo, não poderá ultrapassar o montante da prestações mensais vencíveis no 2º semestre de 1980 e no 1º semestre de 1981.

Art. 1º, §2º do Decreto-Lei 1.728 /1979