Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.724 de 7 de dezembro de 1979
Dispõe sobre os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969 . (Expressão suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 71, de 2005)