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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.724 de 7 de dezembro de 1979

Dispõe sobre os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969.

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Art. 1º

O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969 . (Expressão suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 71, de 2005)
Art. 1º do Decreto-Lei 1.724 /1979