Decreto-Lei nº 1.723 de 6 de dezembro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a participação dos Territórios Federais na reserva criada pelo Decreto-lei nº 1434, de 11 de dezembro de 1975.
O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o item II do artigo 55 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 06 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
A reserva do Fundo de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios de que trata o Decreto-lei nº 1434, de 11 de dezembro de 1975 , será também destinada, a partir do exercício financeiro de 1980, inclusive, aos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá.
Art. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Karlos Rischbieter Mário David Andreazza Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.1979