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Decreto-Lei nº 1.723 de 6 de dezembro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a participação dos Territórios Federais na reserva criada pelo Decreto-lei nº 1434, de 11 de dezembro de 1975.

O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o item II do artigo 55 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 06 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

A reserva do Fundo de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios de que trata o Decreto-lei nº 1434, de 11 de dezembro de 1975 , será também destinada, a partir do exercício financeiro de 1980, inclusive, aos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá.

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Karlos Rischbieter Mário David Andreazza Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.1979