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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.722 de 3 de dezembro de 1979

Altera a forma de utilização de estímulos fiscais às exportações de manufaturados e dá outras providências.

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Art. 5º

Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980, data em que ficarão revogados os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969 , o § 3º, do art.1º do Decreto-Lei nº 1.456, de 7 de abril de 1976 , e demais disposições em contrário.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.722 /1979