Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.722 de 3 de dezembro de 1979
Altera a forma de utilização de estímulos fiscais às exportações de manufaturados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O pagamento dos tributos incidentes nas importações efetuadas sob o regime aduaneiro especial previsto no art.78, item II, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , poderá ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, admitida uma única prorrogação, por igual período, a critério da autoridade fiscal. (Vide Lei nº 12.453, de 2011) (Vide Lei nº 12.767, de 2012) (Vide Lei nº 12.872, de 2013) (Vide Lei nº 12.995, de 2014)
Parágrafo único
No caso de importação de mercadorias destinadas à produção de bens de capital, o prazo máximo de suspensão será de 5 (cinco) anos.