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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.722 de 3 de dezembro de 1979

Altera a forma de utilização de estímulos fiscais às exportações de manufaturados e dá outras providências.

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Art. 3º

O § 2º, do art.1º, do Decreto-Lei nº 1.658, de 24 de janeiro de 1979 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º O estímulo será reduzido de vinte por cento em 1980, vinte por cento em 1981, vinte por cento em 1982 e de dez por cento até 30 de junho de 1983, de acordo com ato do Ministro de Estado da Fazenda."

Art. 3º do Decreto-Lei 1.722 /1979