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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.722 de 3 de dezembro de 1979

Altera a forma de utilização de estímulos fiscais às exportações de manufaturados e dá outras providências.

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Art. 2º

O responsável por infração às normas estabelecidas pelo Poder Executivo, nos termos do artigo anterior, da qual resulte a utilização indevida dos estímulos fiscais, estará sujeito à devolução da importância que houver sido paga ou creditada, corrigida monetariamente, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 50% (cinqüenta por cento), calculados sobre o valor corrigido.

§ 1º

A multa de que trata este artigo poderá ser dispensada quando o negócio do qual tenha decorrido a utilização dos estímulos fiscias, não tenha sido definitivamente executado, inclusive com a liquidação do respectivo contrato de câmbio, por fatores alheios à vontade do exportador.

§ 2º

O pedido de dispensa da multa somente poderá ser acolhido mediante a comprovação da devolução da importância recebida, corrigida monetariamente acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 2º, §1° do Decreto-Lei 1.722 /1979