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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.722 de 3 de dezembro de 1979

Altera a forma de utilização de estímulos fiscais às exportações de manufaturados e dá outras providências.

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Art. 1º

Os estímulos fiscais previstos nos art.1º e 5º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969 , serão utilizados pelo beneficiário na forma, condições e prazo, estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.722 /1979