Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.722 de 3 de dezembro de 1979
Altera a forma de utilização de estímulos fiscais às exportações de manufaturados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os estímulos fiscais previstos nos art.1º e 5º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969 , serão utilizados pelo beneficiário na forma, condições e prazo, estabelecidos pelo Poder Executivo.