Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.714 de 21 de Novembro de 1979
Inclui gratificação no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Gratificação de que trata o artigo anterior será paga pela metade, no decorrente exercício, e integralmente, a partir de 1º de janeiro de 1980.