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Artigo 99 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 99

O tempo de serviço a que se referem as alíneas d e e será computado à vista de comunicação de frequência ou certidão passada pela autoridade competente.

Art. 99 do Decreto-Lei 1.713 /1939