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Artigo 98, Alínea e do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 98

Na contagem de tempo, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:

a

o tempo de serviço em outro cargo ou função pública federal, anteriormente exercida pelo funcionário;

b

o período de serviço ativo no Exército, na Armada e nas forças auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra;

c

o número de dias em que o funcionário houver trabalhado como extranumerário;

d

o período em que o funcionário tiver desempenhado, mediante autorização do Presidente da República, cargos ou funções estaduais ou municipais;

e

o tempo de serviço prestado por funcionário às organizações para- estatais.

Art. 98, e do Decreto-Lei 1.713 /1939