Artigo 98, Alínea e do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 98
Na contagem de tempo, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:
a
o tempo de serviço em outro cargo ou função pública federal, anteriormente exercida pelo funcionário;
b
o período de serviço ativo no Exército, na Armada e nas forças auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra;
c
o número de dias em que o funcionário houver trabalhado como extranumerário;
d
o período em que o funcionário tiver desempenhado, mediante autorização do Presidente da República, cargos ou funções estaduais ou municipais;
e
o tempo de serviço prestado por funcionário às organizações para- estatais.