JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 96, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

Acessar conteúdo completo

Art. 96

A apuração do tempo de serviço, para efeitos de promoção, aposentadoria ou disponibilidade, será feita em dias.

§ 1º

Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista do registo de frequência ou da folha de pagamento.

§ 2º

O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de trezentos e sessenta e cinco dias.

§ 3º

Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse número.

Art. 96, §2° do Decreto-Lei 1.713 /1939