Artigo 96, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 96
A apuração do tempo de serviço, para efeitos de promoção, aposentadoria ou disponibilidade, será feita em dias.
§ 1º
Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista do registo de frequência ou da folha de pagamento.
§ 2º
O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 3º
Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse número.