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Artigo 90 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 90

A substituição remunerada dependerá da expedição de ato da autoridade competente para nomear ou designar e só se efetuará quando imprescindível, em face das necessidades do serviço.

§ 1º

O substituto, funcionário ou não, exercerá, o cargo ou a função, enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de ser provido efetivamente no cargo.

§ 2º

O substituto, durante o tempo que exercer o cargo ou a função, terá direito a perceber o vencimento ou a gratificação respectiva.

§ 3º

O substituto, si for funcionário, perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de que é ocupante efetivo. No caso de função gratificada, percebê-lo-á, cumulativamente, com a gratificação respectiva.

Art. 90 do Decreto-Lei 1.713 /1939