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Artigo 89 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 89

Só haverá substituição remunerada no impedimento legal ou temporário do ocupante de cargo isolado, de provimento efetivo ou em comissão, e de função gratificada.

Parágrafo único

A substituição automática, prevista em lei, regulamento ou regimento, não será remunerada.

Art. 89 do Decreto-Lei 1.713 /1939