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Artigo 88 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 88

Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada na forma dos §§ 2º e 3º do art. 111, serviços obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes da sua função.

Art. 88 do Decreto-Lei 1.713 /1939