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Artigo 87 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 87

A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo.

Art. 87 do Decreto-Lei 1.713 /1939