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Artigo 84 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 84

O funcionário posto em disponibilidade na forma, do art. 193, n. I, deste Estatuto só poderá ser novamente aproveitado após verificação de terem cessado os motivos determinantes da medida.