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Artigo 84 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 84

O funcionário posto em disponibilidade na forma, do art. 193, n. I, deste Estatuto só poderá ser novamente aproveitado após verificação de terem cessado os motivos determinantes da medida.

Art. 84 do Decreto-Lei 1.713 /1939