Artigo 81, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 81
A reversão far-se-á, de preferência, ao mesmo cargo.
§ 1º
Em casos especiais, a juízo do Governo, e respeitada a habilitação profissional, poderá o aposentado reverter ao serviço em outro cargo.
§ 2º
A reversão a cargo de carreira dependerá da existência de vaga que deva ser preenchida por merecimento.