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Artigo 81, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 81

A reversão far-se-á, de preferência, ao mesmo cargo.

§ 1º

Em casos especiais, a juízo do Governo, e respeitada a habilitação profissional, poderá o aposentado reverter ao serviço em outro cargo.

§ 2º

A reversão a cargo de carreira dependerá da existência de vaga que deva ser preenchida por merecimento.

Art. 81, §1° do Decreto-Lei 1.713 /1939