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Artigo 80, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 80

Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

§ 1º

A reversão dependerá sempre de despacho do Presidente da República.

§ 2º

O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de cinqüenta e oito anos de idade. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)

§ 3º

Em nenhum caso poderá, efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.

Art. 80, §3° do Decreto-Lei 1.713 /1939