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Artigo 78 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 78

O ex-funcionário só poderá ser readmitido a juízo do Governo, quando ficar apurado, em processo, que não mais subsistem os motivos determinantes de sua demissão, ou verificado que não ha inconveniência para o serviço público, quando a exoneração se tenha processado a pedido.

Art. 78 do Decreto-Lei 1.713 /1939