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Artigo 77 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 77

Readmissão é o ato pelo qual o funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria.

Parágrafo único

Em nenhum caso poderá efetuar-se readmissão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.

Art. 77 do Decreto-Lei 1.713 /1939