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Artigo 76 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 76

O funcionário reintegrado deverá ser submetido a inspeção médica. Verificada a incapacidade para o exercício da função, será aposentado, na forma deste Estatuto, no cargo em que houver sido reintegrado.

Art. 76 do Decreto-Lei 1.713 /1939