Artigo 75 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 75
A reintegração deverá ser feita no cargo anteriormente ocupado; si este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação, e, si extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional.
Parágrafo único
Não sendo possível reintegrar o funcionário, pela forma prescrita neste artigo, será ele posto em disponibilidade, com o vencimento ou a remuneração que percebia na data da demissão.