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Artigo 74 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 74

A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária passada em julgado, é o ato pelo qual o funcionário demitido reingressa no serviço público, com ressarcimento de prejuízos.

Art. 74 do Decreto-Lei 1.713 /1939