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Artigo 71, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 71

A remoção, que se processará, a pedido do funcionário ou ex-officio, no interesse da administração, só poderá, ser feita:

I

De uma para outra repartição ou serviço, dentro do mesmo quadro; (Vide Decreto-Lei nº 1.795, de 1939)

II

De um para outro orgão de repartição ou serviço.

Parágrafo único

A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição ou serviço.

Art. 71, I do Decreto-Lei 1.713 /1939