JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 70, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

Acessar conteúdo completo

Art. 70

A readaptação se fará pela atribuição de novos encargos ao funcionário, respeitados as funções inerentes à carreira a que pertencer, ou mediante transferência.

§ 1º

A readaptação por transferência não dependerá da satisfação de condições de habilitação previstas na alínea b do art. 65, e será feita mediante proposta do Ministro de Estado, ouvido o Departamento Administrativo do Serviço Público.

§ 2º

A readaptação poderá, ainda, ser promovida pelo Departamento Administrativo do Serviço Público e obedecerá, em qualquer caso, às normas pelo mesmo prescritas.

Art. 70, §1° do Decreto-Lei 1.713 /1939