Artigo 70, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 70
A readaptação se fará pela atribuição de novos encargos ao funcionário, respeitados as funções inerentes à carreira a que pertencer, ou mediante transferência.
§ 1º
A readaptação por transferência não dependerá da satisfação de condições de habilitação previstas na alínea b do art. 65, e será feita mediante proposta do Ministro de Estado, ouvido o Departamento Administrativo do Serviço Público.
§ 2º
A readaptação poderá, ainda, ser promovida pelo Departamento Administrativo do Serviço Público e obedecerá, em qualquer caso, às normas pelo mesmo prescritas.