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Artigo 68 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 68

Readaptação é o aproveitamento do funcionário em função mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual, e vocação.

Art. 68 do Decreto-Lei 1.713 /1939