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Artigo 66 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 66

A transferência ex-officio no interesse da administração será feita mediante proposta do Ministro de Estado, ouvido o Departamento Administrativo do Serviço Público.