Artigo 63 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 63
O funcionário poderá ser transferido: l. De uma para outra carreira da mesma denominação, de quadros ou de Ministérios diferentes;
II
De uma para outra carreira de denominação diversa;
III
De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro, de carreira;
IV
De um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo;
V
De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.