Artigo 61 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 61
É vedado ao funcionário, sob as penas previstas no regulamento, pedir, por qualquer forma, sua promoção.
Parágrafo único
Não se compreendem na proibição deste artigo os recursos interpostos pelo funcionário, relativamente à apuração de antiguidade ou merecimento.