JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 57, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

Acessar conteúdo completo

Art. 57

Será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem cabia, de direito, a promoção, o ato que promover indevidamente o funcionário.

§ 1º

O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido.

§ 2º

O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito.

Art. 57, §1° do Decreto-Lei 1.713 /1939