Artigo 56, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 56
Não poderá ser promovido o funcionário que estiver suspenso disciplinar ou preventivamente.
§ 1º
No caso de promoção por antiguidade, a vaga será preenchida pelo funcionário que se lhe seguir na classificação.
§ 2º
Si da averiguação dos fatos que determinarem a suspensão preventiva não resultar punição, ou si esta consistir na pena de advertência ou repreensão, o funcionário impedido por este fato de ser promovido por antiguidade terá a sua promoção na primeira vaga que se deva preencher por este critério.