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Artigo 56, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 56

Não poderá ser promovido o funcionário que estiver suspenso disciplinar ou preventivamente.

§ 1º

No caso de promoção por antiguidade, a vaga será preenchida pelo funcionário que se lhe seguir na classificação.

§ 2º

Si da averiguação dos fatos que determinarem a suspensão preventiva não resultar punição, ou si esta consistir na pena de advertência ou repreensão, o funcionário impedido por este fato de ser promovido por antiguidade terá a sua promoção na primeira vaga que se deva preencher por este critério.

Art. 56, §2° do Decreto-Lei 1.713 /1939