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Artigo 53, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 53

Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate, terá preferência o funcionário que tiver mais tempo de serviço no Ministério; em caso de novo empate, o que tiver mais tempo de serviço público federal; havendo ainda empate, sucessivamente, o funcionário com prole, o casado, o mais idoso.

Parágrafo único

Quando se tratar de classe inicial, o desempate será feito, em primeiro lugar, pela classificação obtida no concurso.

Art. 53, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.713 /1939