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Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 51

A antiguidade de classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer.

Parágrafo único

O funcionário, exonerado na forma do § 9º do art. 17, que fôr nomeado em virtude de habilitação do mesmo concurso, contará, como antigüidade de classe, o tempo de efetivo exercício na interinidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.558, de 1944)

Art. 51, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.713 /1939