Artigo 50, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 50
O merecimento será apurado, objetivamente, segundo o preenchimento de condições definidas em regulamento.
§ 1º
O merecimento é adquirido na classe; promovido o funcionário, recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe.
§ 2º
O funcionário transferido para carreira da mesma denominação levará, o merecimento apurado no cargo a que pertencia.