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Artigo 50, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 50

O merecimento será apurado, objetivamente, segundo o preenchimento de condições definidas em regulamento.

§ 1º

O merecimento é adquirido na classe; promovido o funcionário, recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe.

§ 2º

O funcionário transferido para carreira da mesma denominação levará, o merecimento apurado no cargo a que pertencia.

Art. 50, §2° do Decreto-Lei 1.713 /1939