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Artigo 49 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 49

À promoção por merecimento às classes intermediárias de cada carreira só poderão concorrer os funcionários colocados nos dois primeiros terços da classe, por ordem de antiguidade.

Art. 49 do Decreto-Lei 1.713 /1939