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Artigo 47 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 47

A promoção por merecimento, inclusive à classe final da carreira, recairá, no funcionário escolhido pelo Presidente da República dentre os que figurem na lista apresentada ao Ministro de Estado pela Comissão de Eficiência.

Parágrafo único

Ao Ministro cabe impugnar a lista e fazê-la voltar à Comissão, para novo exame, quando houver irregularidades no processo ou erros na apreciação de merecimento.

Art. 47 do Decreto-Lei 1.713 /1939